O pagamento da taxa de análise possibilita a realização de quantos protocolos de retorno forem necessários no período de dois anos, contados da data de emissão do primeiro parecer de análise comunicado. A regra consta do subitem 5.6.3.3 da IT 01/2025, com redação dada pela Portaria nº CCB 004/800/2025, e representa um alívio importante para processos complexos, que raramente são aprovados na primeira análise, especialmente em indústrias, depósitos de alta carga de incêndio e edificações com múltiplos sistemas fixos integrados.
É importante não confundir esse prazo com o da etapa de vistoria. Para a vistoria, a IT 01/2025 estabelece que o pagamento da taxa corresponde ao serviço de uma vistoria e um retorno, caso sejam constatadas irregularidades pelo agente vistoriador, e que o prazo máximo para solicitar esse retorno é de um ano, contado da emissão do parecer de vistoria comunicado. Transcorrido esse prazo, é exigido novo recolhimento de taxa. Não se cobra nova taxa quando o retorno de vistoria é ocasionado pelo próprio Serviço de Segurança Contra Incêndio.
Na análise, portanto, o risco maior não é financeiro, e sim de calendário: dois anos passam rápido quando o projeto fica parado esperando decisão do cliente, definição de leiaute, aprovação de orçamento ou início da obra. Perder o prazo significa recomeçar com nova taxa e nova fila, além de eventual necessidade de atualizar o projeto para a norma vigente naquele momento. A Elite AVCB mantém o controle dos prazos de cada processo e retoma os retornos dentro da janela válida, evitando perda de taxa e de tempo.
- Dois anos de retornos de análise com uma única taxa
- Contagem a partir do primeiro parecer comunicado
- Na vistoria a regra é diferente: um ano para o retorno
- Passado o prazo, nova taxa é exigida
Base normativa: IT 01/2025, subitens 5.6.3.3, 6.9.5 e 6.9.6 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.