Edificação existente, para fins de segurança contra incêndio, é aquela construída antes da vigência do Regulamento atual e que possui documentação comprobatória dessa condição. A Instrução Técnica 43/2025 aplica-se justamente a essas edificações, permitindo que sejam adaptadas às normas de segurança contra incêndio em vez de atenderem integralmente às exigências previstas para construções novas, conforme a disposição transitória do Decreto Estadual 69.118/2024. O conceito é decisivo porque define quais exigências serão aplicadas ao imóvel e, em consequência, o custo total da regularização, especialmente em prédios comerciais e industriais construídos há décadas.
A comprovação é feita por registros, títulos, certidões ou similares que, analisados em conjunto, tornem possível concluir que a edificação já existia, como planta aprovada na prefeitura, planta aprovada junto ao Corpo de Bombeiros, licença anterior do Corpo de Bombeiros, publicações em jornais, fotos, placas, marcos públicos e IPTU. Sem essa documentação, o Serviço de Segurança contra Incêndio tende a tratar a edificação pelos parâmetros da legislação vigente. Quanto mais robusto o conjunto de provas, maior a segurança na aplicação das regras de adaptação previstas na Instrução Técnica. Documentos antigos, mesmo simples, costumam ter grande valor nesse tipo de processo.
A IT 43/2025 também separa dois cenários: edificações já licenciadas pelo CBPMESP, sem acréscimo de área, sem acréscimo de altura e sem mudança de ocupação, que podem manter as exigências do Projeto Técnico existente; e edificações não licenciadas anteriormente, que devem ser classificadas conforme o Anexo A do Decreto e adaptadas segundo a Instrução Técnica. A Elite AVCB levanta o histórico documental do imóvel e define a estratégia de regularização mais econômica. Identificar corretamente em qual cenário o imóvel se encaixa é o passo que define todo o restante do processo de licenciamento.
- É a edificação anterior ao Regulamento vigente
- Exige documentação comprobatória da existência
- IPTU, plantas aprovadas e licenças antigas servem de prova
- Licenciada e sem alterações pode manter o projeto existente
- Não licenciada precisa ser classificada e adaptada
Base normativa: IT 43/2025, itens 2.1 a 2.3; IT 01/2025, item 5.2.2.11 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.