Feiras de exposição podem se enquadrar em duas divisões distintas. Quando a feira é montada de forma temporária, em instalação provisória ou dentro de edificação permanente, aplica-se a divisão F-7, ocupação temporária, licenciada por PTOT ou PTOTEP. Quando o local é um pavilhão permanente destinado à exposição de objetos ou animais, aplica-se a divisão F-10, que segue o regime das edificações permanentes com AVCB. Essa distinção define prazos, documentos e o próprio conjunto de medidas exigidas, porque as duas divisões compartilham a Tabela 6F.4 do Regulamento, mas em colunas diferentes e com rigor distinto.
Para a divisão F-10, a Tabela 6F.4 exige acesso de viatura, segurança estrutural, compartimentação horizontal, controle de materiais de acabamento, saídas de emergência, brigada de incêndio, iluminação de emergência, alarme de incêndio, sinalização, extintores e sistema de hidrantes e mangotinhos, com detecção a partir de 6 m de altura e chuveiros automáticos acima de 23 m. Para a divisão F-7, o rol é mais enxuto, sem segurança estrutural, sem alarme e sem hidrantes, mas com gerenciamento de risco de incêndio sempre que o público previsto ultrapassar mil pessoas no recinto.
A montagem é o momento crítico. Estandes alteram as rotas de fuga do pavilhão, aumentam a carga de incêndio e podem obstruir hidrantes e extintores. A IT 12/2025 exige elementos de suporte estrutural das tendas com responsabilidade técnica, materiais de acabamento controlados, chaves mestras disponíveis na sala de comando para abrir armários de equipamentos e permite até 45 m de mangueira quando o caminhamento dos hidrantes ficar prejudicado. A Elite AVCB projeta o layout, calcula lotação e saídas e protocola a regularização da feira junto ao Corpo de Bombeiros antes da abertura ao público.
- Feira temporária é F-7; pavilhão permanente de exposição é F-10
- F-10 exige hidrantes, alarme e segurança estrutural; F-7 não
- Gerenciamento de risco para público acima de mil pessoas
- Estandes não podem obstruir rotas de fuga nem equipamentos
- Permite-se até 45 m de mangueira quando a montagem prejudica o hidrante
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, Tabela 6F.4, e IT 12/2025, itens 3.6.10 e 3.6.19 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.