Consulta técnica é o documento apresentado por qualquer cidadão para esclarecimento sobre a interpretação de assunto específico da regulamentação de segurança contra incêndio e emergências, respondido pelo CBPMESP. A definição consta do artigo 3º, inciso XVI, do Decreto Estadual 69.118/2024 e do item 10 da IT 01/2025. O artigo 6º inclui entre as competências do Serviço de Segurança contra Incêndio emitir pareceres técnicos, inclusive como resposta de consultas técnicas.
O canal correto é o Formulário para Atendimento Técnico Consultivo. O item 8.10 da IT 01/2025 determina que o FAT-C seja utilizado para esclarecimentos diversos relacionados a uma única edificação ou área de risco, para dúvidas genéricas que não estejam vinculadas a um Projeto Técnico e para protocolar consultas técnicas. O pedido é protocolado diretamente no portal Via Fácil Bombeiros e o Serviço de Segurança contra Incêndio deve responder no prazo de 30 dias úteis, respeitada a ordem cronológica.
Não confunda com o Formulário para Atendimento Técnico comum. O FAT serve para pedidos vinculados a um processo concreto, como retificação de dados da licença, retificação de dados do projeto, revisão de ato praticado pelo SSCI e atualização de Projeto Técnico, e a IT exige que o responsável proponha questão específica sobre caso concreto. Já o Parecer Técnico é instrumento do Comandante do CBPMESP, de caráter vinculante, que padroniza interpretações e fica disponibilizado no portal. A Elite AVCB redige e protocola essas consultas quando a norma admite mais de uma leitura.
- Consulta técnica pode ser apresentada por qualquer cidadão
- Protocolo pelo FAT Consultivo no portal Via Fácil Bombeiros
- Prazo de resposta de 30 dias úteis, em ordem cronológica
- Parecer Técnico do Comandante tem caráter vinculante e é público
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 3º e 6º, e IT 01/2025, itens 8.7, 8.10, 10 e 11 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.