Os prazos do processo infracional são contados em dias úteis, conforme o artigo 54 do Decreto Estadual 69.118/2024. O prazo de defesa começa a correr da ciência da autuação pelo interessado. O prazo de recurso começa a correr do registro da publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Estado. São dois marcos iniciais distintos, e confundi-los é a causa mais comum de perda de prazo.
O parágrafo único do artigo 54 garante que a apresentação de defesa, o pedido de prorrogação de prazo e o recurso possuem efeito suspensivo. Isso significa que, enquanto o pedido não for julgado, a penalidade não produz efeitos e o prazo de regularização não corre contra o autuado. É uma proteção relevante quando a adequação depende de obra, de compra de equipamento ou de aprovação de projeto que leva meses.
Há ainda prazos materiais que convivem com os prazos processuais. A advertência escrita concede prazo de correção que não pode exceder 180 dias, prorrogável uma única vez por até mais 180, mediante requerimento fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução. O mesmo vale para o prazo do auto de multa. E a solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade. A Elite AVCB controla esses prazos e protocola cada pedido dentro da janela correta.
- Prazos contados em dias úteis
- Defesa conta da ciência da autuação; recurso, da publicação no Diário Oficial
- Defesa, prorrogação e recurso têm efeito suspensivo
- Pedido de TAACB suspende a contagem do prazo para aplicar a penalidade
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 43, 44 e 54 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.