Não. O parágrafo 1º do artigo 44 do Decreto Estadual 69.118/2024 é expresso: o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas, no prazo concedido no auto de infração, que não poderá exceder 180 dias. A multa é sanção pecuniária pelo descumprimento passado; a obrigação de adequar a edificação continua existindo e tem prazo próprio.
A recíproca também é verdadeira e costuma frustrar quem corre para consertar tudo depois da autuação. O artigo 47 determina que o saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento das exigências do regulamento, não exime o infrator do pagamento da multa. Ou seja, corrigir depois evita a escalada para multa em dobro, cassação e comunicação à prefeitura, mas não apaga a penalidade já aplicada. As duas obrigações caminham em paralelo.
Quanto ao destino do dinheiro, o artigo 48 determina que as multas arrecadadas sejam recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, e o artigo 49 estabelece que as multas não recolhidas no prazo sejam inscritas na Dívida Ativa, com todos os efeitos que isso gera para certidões e participação em contratações públicas. A Elite AVCB organiza o cronograma de correção dentro do prazo do auto e documenta cada etapa, para que o processo infracional seja encerrado com as irregularidades sanadas.
- Pagar a multa não elimina a obrigação de corrigir, com prazo de até 180 dias
- Corrigir depois da autuação não elimina a multa já aplicada
- Multas são recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios
- Multa não paga no prazo é inscrita na Dívida Ativa
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 44, 47, 48 e 49 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.