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Exigências Legais do AVCB e CLCB

Pagar a multa dispensa corrigir as irregularidades?

Não. O parágrafo 1º do artigo 44 do Decreto Estadual 69.118/2024 é expresso: o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas, no prazo concedido no auto de infração, que não poderá exceder 180 dias. A multa é sanção pecuniária pelo descumprimento passado; a obrigação de adequar a edificação continua existindo e tem prazo próprio.

A recíproca também é verdadeira e costuma frustrar quem corre para consertar tudo depois da autuação. O artigo 47 determina que o saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento das exigências do regulamento, não exime o infrator do pagamento da multa. Ou seja, corrigir depois evita a escalada para multa em dobro, cassação e comunicação à prefeitura, mas não apaga a penalidade já aplicada. As duas obrigações caminham em paralelo.

Quanto ao destino do dinheiro, o artigo 48 determina que as multas arrecadadas sejam recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, e o artigo 49 estabelece que as multas não recolhidas no prazo sejam inscritas na Dívida Ativa, com todos os efeitos que isso gera para certidões e participação em contratações públicas. A Elite AVCB organiza o cronograma de correção dentro do prazo do auto e documenta cada etapa, para que o processo infracional seja encerrado com as irregularidades sanadas.

  • Pagar a multa não elimina a obrigação de corrigir, com prazo de até 180 dias
  • Corrigir depois da autuação não elimina a multa já aplicada
  • Multas são recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios
  • Multa não paga no prazo é inscrita na Dívida Ativa

Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 44, 47, 48 e 49 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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