A assembleia decide como e quando pagar, não se a obrigação existe. O dever de adequar a edificação e de manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros decorre do artigo 15 do Decreto Estadual 69.118/2024 e alcança o condomínio como responsável pelo uso da edificação. Uma deliberação de assembleia que rejeite a obra não revoga norma estadual e não impede a autuação, a suspensão da licença ou a interdição temporária previstas nos artigos 36 a 38 do regulamento.
No processo administrativo, quem representa o condomínio é definido pela IT 01/2025: o signatário deve ser o síndico ou o administrador profissional, regra que aparece na solicitação de vistoria, no Formulário para Atendimento Técnico e no pedido de Comissão Técnica. É o síndico, portanto, quem recebe a notificação, quem responde pelos prazos de defesa e quem figura como responsável perante o Corpo de Bombeiros, ainda que a decisão sobre o orçamento seja colegiada.
O caminho prático é converter a exigência em projeto e cronograma antes de levar o tema à votação. Com laudo técnico, escopo definido e prazos, a assembleia decide sobre financiamento e etapas, e não sobre cumprir ou não a lei. Quando a obra é complexa, cabe pedido de Termo de Autorização para Adequação com cronograma e medidas compensatórias, o que suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade. A Elite AVCB elabora esse pacote técnico e apresenta as alternativas de adequação para o condomínio.
- Obrigação legal não depende de aprovação em assembleia
- Síndico ou administrador profissional é o signatário perante o CBPMESP
- Descumprimento gera autuação, suspensão da licença ou interdição
- Obra complexa pode ser escalonada por TAACB com cronograma aprovado
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 15, 36 a 38 e 43, e IT 01/2025, item 6.1.1.1 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.