Ordem de fiscalização é o documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação. A definição consta do artigo 3º, inciso XXXVIII, do Decreto Estadual 69.118/2024. É esse documento que legitima a atuação do agente fiscalizador em campo e delimita o objeto da fiscalização.
O parágrafo único do artigo 33 exige que, por ocasião da vistoria, os militares do CBPMESP estejam devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização. O artigo 34 vai além e determina que, no exercício da prerrogativa de adentrar ao local e obter relatórios ou informações verbais, os militares devem exibir a ordem de fiscalização expedida. Trata-se de requisito formal, e a sua exibição é um direito do fiscalizado, não um favor.
Isso não autoriza, porém, criar obstáculo ao trabalho do agente. O Anexo B do regulamento tipifica como infração grave do Grupo III obstar ou dificultar o exercício da prerrogativa de adentrar ao local de fiscalização. O caminho correto é receber o agente, solicitar a identificação e a ordem, acompanhar a vistoria com pessoa habilitada e registrar tudo o que for apontado. A Elite AVCB pode acompanhar tecnicamente a fiscalização, esclarecer dúvidas no local e preparar a resposta formal aos apontamentos registrados.
- Documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio
- Determina e delimita a fiscalização a ser realizada
- Deve ser exibida pelo militar ao adentrar o local
- Obstar a fiscalização é infração grave do Grupo III
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 3º, inciso XXXVIII, 33 e 34, e Anexo B, Grupo III — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.