O prazo é de 30 dias. O artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024 prevê que, da advertência escrita e da primeira multa, cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo de 30 dias, dirigidos à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica por ele nomeada. O artigo 53 mantém o mesmo prazo de 30 dias para a defesa a partir da segunda multa e da cassação da licença, mas nessa fase o pedido é dirigido ao Comandante da Unidade Operacional.
A contagem é feita em dias úteis. O artigo 54 determina que o prazo de defesa se conta da ciência da autuação pelo interessado. E o parágrafo único do mesmo artigo assegura que a apresentação de defesa, o pedido de prorrogação de prazo e o recurso possuem efeito suspensivo, o que impede que a penalidade produza efeitos enquanto o pedido não for julgado. Esse é um ponto decisivo para quem precisa de tempo para executar obra de adequação.
Mesmo depois de esgotados defesa e recurso, com a penalidade de advertência escrita ou de primeira multa aplicada, o parágrafo 2º do artigo 52 ainda admite pedido de prorrogação de prazo de regularização, por procedimento específico endereçado à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio. O parágrafo 3º exige que esse pedido seja feito até o fim do prazo concedido pelo agente fiscalizador. A Elite AVCB elabora a defesa técnica e o cronograma de execução que fundamenta a prorrogação.
- Defesa em 30 dias, contados em dias úteis da ciência da autuação
- Advertência e primeira multa: pedido à autoridade do SSCI, julgado por Junta Técnica
- Segunda multa e cassação: defesa dirigida ao Comandante da Unidade Operacional
- Defesa e pedido de prorrogação têm efeito suspensivo
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 52, 53 e 54 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.