A multa é calculada por uma fórmula prevista no Anexo C do Decreto Estadual 69.118/2024, que relaciona a quantidade de infrações de cada grupo do Anexo B, a carga de incêndio da ocupação e a área total da edificação. A expressão é a seguinte: multa igual a 2,5 vezes o número de infrações do Grupo I, mais 3,5 vezes o Grupo II, mais 5 vezes o Grupo III, mais 7 vezes o Grupo IV, tudo multiplicado pelo fator de risco, pelo fator de área e pelo valor da UFESP. O artigo 44 fixa o intervalo legal entre 10 e 10.000 UFESP.
Os dois fatores de ajuste vêm de tabelas do próprio Anexo C. O fator de risco considera a ocupação predominante e vale 1,0 para potencial de risco baixo, com carga de incêndio até 300 MJ/m², 1,1 para risco médio, entre 300 e 1.200 MJ/m², e 1,2 para risco alto, acima de 1.200 MJ/m². O fator de área acompanha faixas de metragem, indo de 4 para edificações de até 200 m² até 100 para edificações acima de 100.000 m². É esse fator que faz a mesma irregularidade custar muito mais em um galpão do que em uma loja pequena.
Há um limite de contagem que costuma passar despercebido: os Grupos I, II e III comportam no máximo quatro infrações cada e o Grupo IV comporta no máximo duas, de modo que os valores inseridos na fórmula variam de zero a quatro e de zero a dois. A UFESP considerada é a da data da fiscalização na fase de multa. A Elite AVCB analisa o auto de infração recebido, confere o enquadramento de cada item e prioriza as correções que efetivamente reduzem o valor devido e o risco de reincidência.
- Fórmula do Anexo C combina infrações por grupo, risco, área e UFESP
- Fator de risco: 1,0 baixo, 1,1 médio e 1,2 alto, conforme carga de incêndio
- Fator de área varia de 4 até 100 conforme a metragem total
- Multa legal varia de 10 a 10.000 UFESP
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigo 44 e Anexo C — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.