Suspensão preventiva da licença é uma das duas medidas cautelares previstas no artigo 36 do Decreto Estadual 69.118/2024, ao lado da interdição temporária. Pelo artigo 37, a licença pode ser suspensa cautelarmente a qualquer tempo quando o agente do Serviço de Segurança contra Incêndio constatar que a edificação ou área de risco não atende aos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e emergência. Não é penalidade, é medida de proteção adotada enquanto a situação de risco perdura.
O efeito é severo. O parágrafo 1º do artigo 37 determina que a suspensão torna temporariamente ineficaz a validade da licença para fins de regularização de atividade econômica e de licenciamento da edificação perante o próprio Corpo de Bombeiros e outros órgãos afins. Na prática, o AVCB ou o CLCB continua existindo, mas deixa de produzir efeitos, o que pode travar alvarás, contratos e renovações. O parágrafo 2º estabelece que o prazo máximo da suspensão tem por termo final a data de validade da própria licença.
A boa notícia é que a medida é reversível. O parágrafo 3º prevê que, comprovada a eliminação das circunstâncias que justificaram a suspensão, o Serviço de Segurança contra Incêndio deve revogá-la, de ofício ou a requerimento do interessado, voltando a licença à sua vigência. O artigo 39 esclarece que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A Elite AVCB executa a correção e instrui o requerimento de revogação com laudos e comprovantes de responsabilidade técnica.
- Medida cautelar aplicável a qualquer tempo, sem caráter de penalidade
- Torna a licença temporariamente ineficaz perante o CBPMESP e outros órgãos
- Prazo máximo vai até a data de validade da própria licença
- É revogada quando comprovada a eliminação da situação de risco
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 36, 37 e 39 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.