A multa é aplicada em dobro quando, decorrido o prazo de regularização fixado no auto de infração e a eventual prorrogação concedida, a irregularidade persistir. É o que determina o artigo 45 do Decreto Estadual 69.118/2024, que configura essa situação como reincidência e manda considerar as irregularidades remanescentes. Ou seja, o cálculo é refeito apenas com o que continua irregular, mas com o valor dobrado.
Para entender a escalada, é preciso ver a sequência completa. Na primeira vistoria em que o descumprimento é constatado, o agente aplica advertência escrita, com prazo de correção que não pode exceder 180 dias, prorrogável uma única vez por até mais 180 dias mediante requerimento fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução. Persistindo a infração após esse prazo, aplica-se a multa do artigo 44, com novo prazo de até 180 dias, também prorrogável uma vez. Só depois desse segundo ciclo é que incide o dobro.
Se, mesmo após a multa em dobro e o prazo do parágrafo único do artigo 45, a infração persistir, o artigo 46 determina que o setor de fiscalização da prefeitura seja comunicado para fins de embargo da obra ou interdição da edificação, e o artigo 50 autoriza a cassação da licença. O pagamento nunca substitui a correção. A Elite AVCB entra normalmente na fase de advertência ou de primeira multa, elabora o cronograma técnico que fundamenta a prorrogação e executa a adequação antes que o processo chegue ao dobro.
- Reincidência ocorre quando a infração persiste após o prazo da primeira multa
- Advertência tem prazo de até 180 dias, prorrogável uma vez por igual período
- A multa em dobro considera apenas as irregularidades remanescentes
- Persistindo, cabe comunicação à prefeitura para embargo ou interdição
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 43 a 46 e 50 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.