A interdição temporária é a segunda medida cautelar do artigo 36 do Decreto Estadual 69.118/2024. Pelo artigo 38, a edificação ou área de risco pode ser interditada temporariamente em casos estritamente necessários, quando o agente do Serviço de Segurança contra Incêndio verificar situação de risco iminente à vida ou à integridade física de pessoas. O parágrafo 1º permite que a interdição seja total ou parcial, conforme as circunstâncias constatadas no local.
Interdição pelo CBPMESP e embargo pela prefeitura são coisas diferentes e sucessivas. O parágrafo 2º do artigo 38 determina que, aplicada a interdição temporária, o fato seja imediatamente comunicado ao setor de fiscalização do município, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 1.257/2015. O Corpo de Bombeiros atua na urgência; o município formaliza a medida definitiva.
Há um segundo caminho até a prefeitura, esse pela via do processo infracional. O artigo 46 determina que, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo 45 e persistindo a infração, o setor de fiscalização do município seja comunicado para fins de embargo da obra ou interdição. E o artigo 50 autoriza a cassação da licença nessas hipóteses, com comunicação obrigatória à prefeitura. Quando há risco iminente, o parágrafo 3º do artigo 43 exige correção imediata. A Elite AVCB atua em regime de urgência nesses casos para restabelecer a operação com segurança.
- Interdição temporária exige risco iminente à vida ou à integridade física
- Pode ser total ou parcial, conforme o que for constatado no local
- CBPMESP comunica o município para embargo definitivo ou interdição
- Persistindo a infração após os prazos, cabe cassação da licença
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 36, 38, 43, 46 e 50 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.