A responsabilidade é individualizada e intransferível do responsável pelo uso ou do responsável técnico. O item 4.3 da IT 01/2025 determina que, nos casos de edificações com ocupações especiais, envolvendo líquidos igníferos ou gases combustíveis, e com explosivos, a responsabilidade pela garantia dos afastamentos de segurança é individualizada e intransferível a essas figuras. Não é uma obrigação que se dilui entre partes contratuais nem que se transfere ao Corpo de Bombeiros por força da licença.
O subitem 4.3.1 acrescenta o elemento mais importante para quem opera esse tipo de risco: as exigências de afastamento de segurança são estabelecidas em função das características específicas de cada atividade e devem ser cumpridas independentemente de vigência ou tempo em que houve o licenciamento, ou de alterações em imóveis vizinhos. Ou seja, um AVCB emitido há dois anos não protege quem descumpre o afastamento hoje, e a construção de um vizinho não transfere a ele o ônus de recompor a distância.
O regulamento reforça a gravidade dessa categoria. O Anexo B tipifica como infração média o armazenamento de líquidos inflamáveis, de GLP e de gás natural em desconformidade com a legislação, como infração grave o armazenamento e utilização de produtos perigosos irregulares, e como infração gravíssima o armazenamento, comércio ou manipulação de explosivos em desconformidade. A Elite AVCB dimensiona centrais e áreas de risco respeitando os afastamentos exigidos e documenta a conformidade em laudo assinado.
- Responsabilidade individualizada e intransferível pelos afastamentos
- Aplica-se a líquidos igníferos, gases combustíveis e explosivos
- Independe da vigência da licença e de alterações em imóveis vizinhos
- Irregularidade gera infração média, grave ou gravíssima conforme o produto
Base normativa: IT 01/2025, item 4.3, e Decreto Estadual 69.118/2024, Anexo B — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.