O artigo 60 do Decreto Estadual 69.118/2024 estabelece três hipóteses de descredenciamento e cancelamento do cadastro de pessoas jurídicas ou físicas, sempre assegurado o direito à ampla defesa: por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras; por solicitação do interessado; e por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida. O parágrafo único fixa que o credenciamento e o cadastro só podem ser solicitados novamente após 90 dias, e desde que cessados os efeitos que deram causa à medida.
O cadastro não é formalidade opcional. O artigo 58 determina que somente profissionais cadastrados junto ao CBPMESP podem atuar nos processos de segurança contra incêndio como responsáveis técnicos, e o parágrafo 3º do artigo 7º exige profissionais legalmente habilitados pelos respectivos conselhos de classe e cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros. O artigo 6º inclui entre as competências do Serviço de Segurança contra Incêndio cadastrar esses responsáveis técnicos.
A mesma lógica alcança bombeiros civis e escolas de formação. Os artigos 56 e 57 exigem credenciamento junto ao CBPMESP para atuação, e o artigo 60 aplica a eles as mesmas hipóteses de descredenciamento. Para o contratante, a consequência prática é simples: verificar a situação cadastral do profissional antes de fechar contrato evita processo protocolado por quem não pode assinar. A Elite AVCB mantém equipe técnica habilitada e cadastrada, com ART emitida para cada serviço prestado.
- Cancelamento por inobservância de portarias, por pedido ou por condenação judicial
- Sempre com direito à ampla defesa
- Novo pedido somente após 90 dias e cessados os efeitos
- Somente profissional cadastrado pode atuar como responsável técnico
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 6º, 7º, 56 a 60 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.