O Anexo B do Decreto Estadual 69.118/2024 define os três conceitos que organizam todo o rol de infrações. Deficiente é o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado no todo ou em parte na edificação e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins. Inoperante é o sistema que está instalado na edificação, porém não funciona. Inexistente é o sistema que simplesmente não está instalado na edificação.
Essa graduação determina o grupo da infração e, por consequência, o peso no cálculo da multa. Sistema de hidrantes deficiente é infração leve do Grupo I; inoperante, infração média do Grupo II; inexistente, infração grave do Grupo III. O Anexo C atribui pesos crescentes a cada grupo na fórmula da multa, o que faz o mesmo sistema gerar valores muito diferentes conforme o estado em que é encontrado. O Anexo B ainda determina que, para a definição da infração, deve ser considerada a tipificação mais específica para a irregularidade.
Na prática, isso cria uma oportunidade e uma armadilha. A oportunidade: colocar um sistema inexistente em operação, ainda que com pendências de detalhe, reduz o enquadramento de grave para leve. A armadilha: um sistema completo mas sem manutenção, que não parte no teste, é enquadrado como inoperante, e não como deficiente. A Elite AVCB executa ensaio funcional dos sistemas e corrige as pendências que mudam o enquadramento, começando pelas que reduzem exposição a infração grave.
- Deficiente: instalado e utilizável, mas em desacordo parcial com a norma
- Inoperante: instalado, porém não funciona
- Inexistente: não está instalado na edificação
- O enquadramento define o grupo da infração e o peso no cálculo da multa
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, Anexos B e C — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.