Não. Obstar ou dificultar o exercício da prerrogativa de adentrar ao local de fiscalização está expressamente tipificado como infração grave do Grupo III no Anexo B do Decreto Estadual 69.118/2024. Ou seja, além de não evitar a fiscalização, a recusa cria uma infração autônoma, que entra na conta do cálculo da multa junto com as demais irregularidades encontradas depois. É uma das poucas infrações do Anexo B que não depende do estado dos sistemas de combate a incêndio.
A prerrogativa de adentrar está no artigo 34, que também assegura ao agente obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e gerenciamento da segurança contra incêndio. Em contrapartida, o agente deve exibir a ordem de fiscalização e não pode interromper as atividades inerentes ao estabelecimento. Se for necessário teste que exija parada da operação, o CBPMESP deve programar nova data e cientificar o responsável, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo.
Também não adianta recusar o recebimento do auto de infração. O parágrafo 2º do artigo 51 determina que, havendo recusa, o agente certifica a ocorrência no próprio auto, e o parágrafo 3º permite a cientificação por carta com aviso de recebimento ou por publicação no Diário Oficial do Estado. O prazo de defesa passa a correr do mesmo jeito. A Elite AVCB orienta a equipe do cliente sobre a conduta correta durante a fiscalização e assume a resposta técnica ao que for apontado.
- Obstar a fiscalização é infração grave do Grupo III
- Agente tem prerrogativa de adentrar e de obter relatórios e informações
- Recusar o auto de infração não impede a notificação por outros meios
- Prazo de defesa corre mesmo com recusa de recebimento
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 34 e 51 e Anexo B, Grupo III — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.