Agente fiscalizador é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco. A definição está no artigo 3º, inciso II, do Decreto Estadual 69.118/2024. É ele quem lavra o auto de infração quando constata irregularidade, conforme o artigo 51, e é ele quem aplica a advertência escrita na primeira vistoria em que o descumprimento é verificado, nos termos do artigo 43.
O artigo 34 do regulamento define os poderes desse agente: adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências. Para exercer essa prerrogativa, os militares devem exibir a ordem de fiscalização expedida. O parágrafo único do artigo 33 acrescenta que os militares precisam estar devidamente capacitados e munidos dessa ordem. São, portanto, requisitos formais de validade da atuação.
Há limites claros. O parágrafo 1º do artigo 34 determina que a fiscalização não pode interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a simples verificação das medidas durante o horário normal de funcionamento. Se for necessário teste que exija parada da operação, o CBPMESP deve programar nova fiscalização em data oportuna, cientificando o responsável. O artigo 35 sujeita toda a atividade a controle interno e externo. A Elite AVCB acompanha vistorias e fiscalizações, garantindo que o registro do parecer reflita a realidade do local.
- É o militar do CBPMESP que exerce a fiscalização das edificações
- Pode adentrar ao local e exigir relatórios e informações
- Deve exibir a ordem de fiscalização expedida
- Não pode interromper as atividades normais do estabelecimento
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 3º, inciso II, 33, 34, 35, 43 e 51 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.