Sim, os dois podem ser responsabilizados. O artigo 15 do Decreto Estadual 69.118/2024 atribui as obrigações de segurança contra incêndio ao proprietário ou usuário, a qualquer título, sem estabelecer ordem de preferência entre eles. E o artigo 3º define como infrator a pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico que descumpre as normas. Perante o Corpo de Bombeiros, portanto, tanto o dono do imóvel quanto quem o ocupa podem ser autuados pela mesma irregularidade.
O artigo 42 confirma essa leitura ao dizer que o CBPMESP pode aplicar as penalidades de advertência escrita, multa e cassação da licença ao proprietário ou ao responsável pelo uso. O auto de infração, conforme o artigo 51, deve conter a identificação do proprietário ou responsável, o que dá ao agente fiscalizador margem para autuar quem estiver identificado no processo e no local. Em edificações locadas, é comum que o responsável pelo uso indicado na licença seja a empresa locatária, e é justamente ela quem recebe a notificação.
O contrato de locação pode e deve dividir quem paga o quê, mas essa divisão vale entre as partes, não contra o Estado. Se o inquilino for autuado por uma obra estrutural que cabia ao proprietário, ele responde perante o CBPMESP e depois cobra do proprietário na esfera cível. Por isso, a cláusula contratual precisa ser clara sobre obras permanentes, manutenção periódica e custeio da renovação da licença. A Elite AVCB elabora o diagnóstico técnico que sustenta essa divisão e regulariza o imóvel em nome de quem tiver legitimidade no processo.
- O regulamento não fixa ordem de preferência entre proprietário e usuário
- Ambos se enquadram no conceito legal de infrator
- Penalidades podem recair sobre proprietário ou responsável pelo uso
- Contrato de locação divide custos entre as partes, mas não afasta a autuação
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 3º, 15, 42 e 51 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.