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Brigada e Plano de Emergência

De quem é a responsabilidade pela brigada de incêndio?

A responsabilidade é do responsável pela ocupação da edificação, papel exercido pelo empregador na empresa e pelo síndico no condomínio. A primeira etapa da tabela de implantação do Anexo D da IT 17/2025 é designar por escrito o responsável pela brigada de incêndio e, se o responsável pela ocupação não designar ninguém, ele será automaticamente o responsável pela brigada. Não existe, portanto, terreno neutro: alguém sempre responde pela medida perante o Corpo de Bombeiros. Essa designação por escrito é a primeira prova de que a brigada foi levada a sério, e costuma ser o primeiro item cobrado quando algo dá errado.

Cabe ao responsável pela brigada estabelecer a composição, com população fixa por turno e por divisão de ocupação, definir o organograma, selecionar os candidatos, definir o nível de treinamento, divulgar e identificar a brigada, disponibilizar EPI e sistema de comunicação aos brigadistas, garantir a atualização do treinamento e monitorar criticamente o funcionamento da brigada. O treinamento em si é conduzido por profissional habilitado e credenciado, e as reuniões, simulados e procedimentos são executados pela própria brigada. O Anexo D da IT 17/2025 organiza essas responsabilidades em 13 etapas, indicando o que fazer, como fazer e quem faz.

As consequências do descumprimento recaem sobre o responsável pelo uso. A brigada inexistente é infração grave no Anexo B do Decreto 69.118/2024; a brigada deficiente é infração leve e a brigada reprovada na avaliação de desempenho é infração média. No termo de compromisso do Anexo H da IT 17/2025, o proprietário assume expressamente responsabilidade administrativa, civil e criminal quanto à permanência dos brigadistas. A Elite AVCB organiza a designação, o dimensionamento, o treinamento e o controle de prazos da brigada da sua edificação. Com isso, o responsável pelo uso deixa de correr risco por falta de documentação.

  • Responsável pela ocupação designa por escrito o responsável pela brigada
  • Sem designação, o responsável pelo uso assume o encargo automaticamente
  • Cabe a ele compor, organizar, treinar, identificar e monitorar a brigada
  • EPI e sistema de comunicação devem ser fornecidos aos brigadistas
  • Brigada inexistente é infração grave no Decreto 69.118/2024

Base normativa: IT 17/2025, Anexo D, etapas 1 a 13; Decreto 69.118/2024, Anexo B — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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