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Brigada e Plano de Emergência

Condomínio precisa de brigada de incêndio?

Sim. Nos condomínios residenciais do Grupo A com área superior a 750 m² ou altura superior a 12 m, a Tabela 6A do Anexo A do Decreto 69.118/2024 exige brigada de incêndio em todas as faixas de altura, do térreo aos edifícios acima de 30 m. A única isenção da Tabela A.1 da IT 17/2025 é a divisão A-1, a habitação unifamiliar. Condomínios horizontais enquadrados em A-1, prédios de apartamentos A-2 e habitações coletivas A-3 seguem regras próprias de composição, com nível básico de treinamento e de instalação. A obrigação independe da idade do prédio.

Para a divisão A-2, habitação multifamiliar, o dimensionamento da Tabela A.1 é peculiar: 80% dos funcionários da edificação e 1 brigadista para cada pavimento. Ou seja, o cálculo recai sobre a equipe do condomínio, como zeladores, porteiros, pessoal de limpeza e manutenção, e não sobre os moradores. Na divisão A-3, habitação coletiva, aplicam-se as faixas de população fixa da tabela, com a nota de que pessoas com idade acima de 60 anos e abaixo de 18 anos não entram no cálculo do efetivo. Isso reduz bastante o número de brigadistas exigido em repúblicas e pensionatos.

A responsabilidade recai sobre o responsável pelo uso da edificação, papel normalmente exercido pelo síndico, que deve designar por escrito o responsável pela brigada. Não havendo designação, ele mesmo assume a função automaticamente. O condomínio precisa ainda manter o atestado renovado a cada 12 meses e realizar simulado de abandono ao menos uma vez por ano. A Elite AVCB treina a equipe do condomínio, orienta moradores sobre rotas de fuga e ponto de encontro e entrega a documentação pronta para o AVCB. O síndico recebe também o controle de vencimento do atestado.

  • Brigada exigida em condomínios acima de 750 m² ou 12 m de altura
  • A-2: 80% dos funcionários da edificação mais 1 brigadista por pavimento
  • A-3: pessoas acima de 60 e abaixo de 18 anos não entram no cálculo
  • Nível de treinamento e de instalação básico para o Grupo A
  • Síndico responde pela designação do responsável pela brigada

Base normativa: Decreto 69.118/2024, Tabela 6A; IT 17/2025, Tabela A.1 e notas 2 e 5; Anexo D — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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