Estão isentos do pagamento de taxa do Serviço de Segurança Contra Incêndio os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios; o Microempreendedor Individual, quanto ao licenciamento da edificação em que se encontra instalado; as autarquias e as fundações públicas do Estado de São Paulo; e outros casos que a legislação determinar. A lista consta do item 12 da IT 01/2025 e alcança tanto a etapa de análise quanto a de vistoria, conforme a situação do interessado.
A isenção do Microempreendedor Individual tem fundamento na Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 2014, e se refere especificamente ao licenciamento do imóvel onde o microempreendedor está instalado, não se estendendo a outras edificações ou a atividades de terceiros. As entidades isentas devem encaminhar o pedido ao Corpo de Bombeiros mediante upload no sistema Via Fácil Bombeiros, comprovando documentalmente a condição que dá direito ao benefício, para que o processo siga sem a exigência do recolhimento.
Isenção de taxa não significa dispensa de licença nem de medidas de segurança contra incêndio. O imóvel continua sujeito às exigências próprias da sua ocupação, à apresentação do formulário de segurança contra incêndio, aos comprovantes de responsabilidade técnica e à vistoria quando aplicável, além de continuar sujeito à fiscalização a qualquer tempo. Confundir isenção com desobrigação é um erro que costuma levar à autuação. A Elite AVCB orienta sobre o enquadramento na isenção e conduz o processo com a mesma estrutura técnica dos demais licenciamentos.
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
- Microempreendedor Individual, no imóvel onde está instalado
- Pedido feito por upload no Via Fácil Bombeiros
- Isenção de taxa não dispensa licença nem medidas de segurança
Base normativa: IT 01/2025, item 12 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.