A edificação ou área de risco pode ser interditada temporariamente quando o agente do Serviço de Segurança contra Incêndio verificar situação de risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas. A interdição é uma medida cautelar prevista no Decreto 69.118/2024, ao lado da suspensão preventiva das licenças, e pode ser total ou parcial, conforme as circunstâncias constatadas no local. Aplicada a medida, o fato é imediatamente comunicado ao setor de fiscalização do município para embargo definitivo ou interdição do estabelecimento. A medida é imediata e independe do prazo de vigência da licença do imóvel.
Além da interdição por risco iminente, existe o caminho da escalada infracional: se a irregularidade persistir depois da advertência, da multa e da multa em dobro por reincidência, a prefeitura é comunicada para embargo da obra ou interdição da edificação, e a licença do Corpo de Bombeiros pode ser cassada. A suspensão cautelar da licença, por sua vez, torna o documento temporariamente ineficaz para fins de licenciamento da atividade econômica e perante outros órgãos. A suspensão preventiva, portanto, atinge o funcionamento do negócio mesmo sem a interdição física da edificação ou da área de risco.
Situações que costumam motivar a medida incluem saídas de emergência trancadas ou obstruídas, lotação acima do permitido em locais de reunião de público, sistemas de combate a incêndio inoperantes e armazenamento irregular de produtos perigosos. Comprovada a eliminação das circunstâncias que motivaram a cautelar, o SSCI revoga a medida e a licença volta a vigorar. A Elite AVCB atua em caráter emergencial para eliminar o risco e restabelecer a regularidade. Em todos esses casos, a prioridade é eliminar a condição de risco à vida, e só depois discutir prazos, defesas e recursos administrativos.
- Interdição temporária ocorre por risco iminente à vida
- Pode ser total ou parcial da edificação
- A prefeitura é comunicada para embargo ou interdição
- A licença também pode ser suspensa cautelarmente
- Eliminado o risco, a medida cautelar é revogada
Base normativa: Decreto 69.118/2024, artigos 36 a 38 e 46 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.