Não. As edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares estão excluídas das exigências do Regulamento de Segurança contra Incêndio, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Estadual 69.118/2024. A exclusão alcança também a residência exclusivamente unifamiliar localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações. A exclusão reconhece que a residência unifamiliar não concentra público e não apresenta as condições de risco que justificam o licenciamento obrigatório perante o Corpo de Bombeiros do Estado.
A dispensa vale para a casa, não para o condomínio. Prédios residenciais multifamiliares, classificados como divisão A-2, e habitações coletivas, classificadas como A-3, precisam de licença do Corpo de Bombeiros, com validade de três anos conforme o Anexo K da IT 01/2025. Condomínios de casas com áreas comuns edificadas, portarias, salões e garagens coletivas também costumam exigir licenciamento das áreas comuns, conforme as características do empreendimento. Nesses empreendimentos, o processo costuma abranger garagens, halls, escadas, casas de máquinas e demais áreas de uso comum, com as medidas de segurança dimensionadas para o conjunto.
A situação muda quando a residência passa a abrigar atividade econômica com atendimento ao público, armazenamento de produtos ou uso comercial de qualquer natureza: nesse caso o enquadramento passa a considerar a atividade e a edificação, podendo exigir CLCB ou AVCB. Vale lembrar que o próprio Regulamento incentiva a adoção de medidas de segurança em ocupações residenciais como boa prática. A Elite AVCB orienta proprietários e condomínios sobre o que realmente é exigido. A dúvida aparece com frequência em imóveis usados como pousada, coworking, creche ou espaço para eventos, que deixam de ser residência.
- Residência exclusivamente unifamiliar está excluída
- Prédio residencial multifamiliar precisa de licença
- Habitação coletiva também é licenciada, com três anos
- Uso comercial na residência muda o enquadramento
- Medidas de segurança em residências são boa prática
Base normativa: Decreto 69.118/2024, artigo 4º, parágrafos 1º e 6º — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.