Sim. O dever de providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso V do artigo 15 do Decreto Estadual 69.118/2024, recai sobre o proprietário ou usuário a qualquer título e não é suspenso pela simples desocupação do imóvel. A edificação continua existindo, continua sujeita à fiscalização prevista no artigo 33 e continua sendo uma área que o CBPMESP precisa conhecer em caso de emergência.
A norma reconhece a particularidade da situação apenas no prazo de vigência. O item 6.6.1.3 da IT 01/2025 determina que, para edificações ou áreas de risco desabitadas e nas quais não seja possível fornecer o atestado de formação de brigada de incêndio, o AVCB tenha vigência de um ano. É uma vigência reduzida em relação à regra geral, justamente porque falta uma das medidas de segurança que dependem de pessoas no local.
O risco prático de deixar a licença vencer em imóvel vazio aparece na retomada. Edificação sem licença é infração grave do Grupo III do Anexo B, e a reocupação normalmente vem acompanhada de mudança de ocupação ou de leiaute, o que pode exigir substituição do Projeto Técnico nos termos do item 5.2.7 da IT 01/2025. Regularizar com o imóvel desocupado costuma ser mais rápido e mais barato do que fazê-lo com a operação já instalada. A Elite AVCB conduz esse processo no intervalo entre um ocupante e outro.
- Obrigação de manter licença vigente não cessa com a desocupação
- AVCB de edificação desabitada sem brigada tem vigência de um ano
- Edificação sem licença é infração grave do Grupo III
- Reocupação pode exigir substituição do Projeto Técnico
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigos 15 e 33 e Anexo B, e IT 01/2025, item 6.6.1.3 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.