A advertência escrita é a primeira penalidade aplicada pelo agente fiscalizador quando constata, na primeira vistoria, o descumprimento do Código estadual de proteção contra incêndios, do Regulamento ou das Instruções Técnicas. Ela vem acompanhada de um prazo para correção das irregularidades, que não pode exceder 180 dias, prorrogável uma única vez por até mais 180 dias mediante requerimento fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução dirigido à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da área operacional. O prazo é contado a partir da ciência do responsável, formalizada no auto de infração.
Há exceções importantes. A correção deve ser imediata nos casos de risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local. O prazo também não se aplica às ocupações temporárias, cujas correções precisam ser realizadas antes do início do evento. E a solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade, o que dá fôlego a quem está executando um cronograma real de obras. Essas exceções mostram que o prazo não é automático e depende da gravidade constatada no local.
Da advertência escrita cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo no prazo de 30 dias, julgados por Junta Técnica, com recurso ao Comandante do CBPMESP em 15 dias, ambos com efeito suspensivo. Ignorar a advertência é o pior caminho: vencido o prazo com a infração mantida, vem a multa e, na sequência, a multa em dobro. A Elite AVCB analisa o auto, define o plano de adequação e responde tecnicamente dentro do prazo. Responder no prazo, com fundamentação técnica e cronograma factível, é o que mantém o processo sob controle e evita a escalada das penalidades.
- É a primeira penalidade, aplicada na primeira vistoria
- Prazo de correção de até 180 dias, prorrogável uma vez
- Risco iminente exige correção imediata
- Pedido de TAACB suspende o prazo da penalidade
- Cabe defesa em 30 dias com efeito suspensivo
Base normativa: Decreto 69.118/2024, artigos 43 e 52 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.