A multa por infração à legislação de segurança contra incêndio varia de 10 a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, aplicada de acordo com a gravidade da infração. Ela não é a primeira penalidade: em regra, na primeira vistoria o agente fiscalizador aplica advertência escrita, com prazo para correção que não pode exceder 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período. A multa entra em cena quando a infração persiste após o decurso desse prazo de regularização. O valor final depende do enquadramento das irregularidades constatadas no local pelo agente fiscalizador.
O pagamento da multa não exime o infrator de corrigir as irregularidades no prazo concedido no auto de infração, também limitado a 180 dias. Persistindo a infração depois desse prazo e da eventual prorrogação, configura-se a reincidência e a multa passa a ser aplicada em dobro sobre as irregularidades remanescentes. Se ainda assim a situação não for sanada, o setor de fiscalização da prefeitura é comunicado para embargo da obra ou interdição da edificação, e a licença pode ser cassada. A escalada é progressiva e desenhada para forçar a correção, e não apenas para arrecadar.
O cálculo segue o método previsto no Anexo C do Decreto 69.118/2024 e considera o enquadramento das infrações do Anexo B, classificadas por gravidade. Sanar as irregularidades depois da autuação não dispensa o pagamento da multa já aplicada, e valores não recolhidos são inscritos em Dívida Ativa. A Elite AVCB atua na defesa técnica, no cronograma de adequação e na regularização definitiva, interrompendo a escalada das penalidades. Por isso a resposta mais eficiente a uma autuação é técnica: identificar o que foi enquadrado, corrigir com projeto e comprovação, e demonstrar formalmente o saneamento ao Corpo de Bombeiros.
- Multa de 10 a 10.000 UFESP conforme a gravidade
- Advertência escrita vem antes, com prazo de até 180 dias
- Reincidência gera multa em dobro
- Pagar a multa não dispensa corrigir a irregularidade
- Multa não paga é inscrita em Dívida Ativa
Base normativa: Decreto 69.118/2024, artigos 43 a 49 e Anexo C — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.