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GLP, Gás Natural e Inflamáveis

Quando a edificação é classificada como divisão M-2?

A divisão M-2 abrange edificações e áreas de risco com líquidos e gases combustíveis e inflamáveis. Pela IT 25/2025, são classificadas como M-2 as áreas dedicadas exclusivamente ao armazenamento de líquidos igníferos em tanques estacionários aéreos e também aquelas que, entre outras atividades, armazenem esses líquidos em tanques aéreos não isolados com volume total superior a 20 m³. No armazenamento fracionado, o enquadramento como M-2 é a regra, salvo quando a operação atende às modalidades específicas previstas na Parte 4, como armários, área controlável e salas de armazenamento. Cada uma dessas modalidades tem limites próprios de volume e requisitos construtivos específicos.

Ocupações industriais e correlatas com operações, produção, processos, manuseio, envase, beneficiamento, transferência e manipulação de líquidos igníferos também são consideradas M-2, exceto quando atendem às condições de processo limitado da Parte 5. Tanques subterrâneos que armazenem líquidos igníferos não são somados aos volumes para fins de enquadramento como M-2, independentemente da capacidade. Ainda que a edificação não seja classificada como M-2, se houver líquidos igníferos ela deve atender às prescrições da IT 25/2025. Essa última regra é decisiva: muita empresa acredita estar isenta por não ser classificada como M-2 e descobre na vistoria que as exigências de armazenamento continuam aplicáveis.

A Tabela 6M.2 do Decreto Estadual 69.118/2024 organiza as exigências da divisão M-2 em faixas: líquidos até 20 m³ ou gases até 10 m³ e as faixas superiores, com colunas separadas para tanques e processos, plataforma de carregamento e produtos fracionados. Acima dos limites entram gerenciamento de risco, alarme, hidrantes, resfriamento e espuma. A Elite AVCB faz o enquadramento correto da área de risco e dimensiona as medidas exigidas, evitando exigência técnica na análise do projeto. O levantamento começa pelo inventário real dos produtos e dos volumes, documento que sustenta todo o restante do processo.

  • Tanques aéreos não isolados acima de 20 m³ enquadram como M-2
  • Armazenamento fracionado é M-2 salvo modalidades da Parte 4
  • Tanques subterrâneos não somam no enquadramento
  • Tabela 6M.2 do Decreto 69.118/2024 define as medidas exigidas

Base normativa: IT 25/2025, Parte 1, item 4 e Decreto Estadual 69.118/2024, Tabela 6M.2 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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