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GLP, Gás Natural e Inflamáveis

Quais são as classes de armazenamento para revenda de GLP?

As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinadas ou não à comercialização, são divididas em função da quantidade estocada. A Tabela 2 da IT 28/2025 estabelece a classe I para até 520 kg, a classe II para até 1.560 kg, a classe III para até 6.240 kg, a classe IV para até 12.480 kg, a classe V para até 24.960 kg, a classe VI e a classe VII em faixas superiores e a classe Especial para mais de 99.840 kg. O Anexo A converte essas quantidades em número de botijões de 13 kg, indo de 40 unidades na classe I a mais de 7.680 na classe Especial.

A classe define praticamente tudo: número de acessos, largura do corredor de inspeção, obrigatoriedade de lotes, necessidade de proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio, quantidade de extintores e afastamentos de limite do imóvel com e sem muros, de equipamentos que produzam calor, de bombas de combustível e outras fontes de ignição, de locais de reunião de público e de edificações. Da classe V em diante passa a ser exigida proteção por sistema hidráulico, conforme a Tabela 6M.2 do Decreto Estadual 69.118/2024. Por isso a definição da classe não é uma formalidade: ela determina o custo e o porte de toda a instalação.

A norma traz limites operacionais importantes: em postos revendedores de combustíveis líquidos, fica limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II; centros de destroca, oficinas de requalificação e de inutilização adotam no mínimo os critérios da classe III e não podem armazenar recipientes cheios. A Elite AVCB enquadra a revenda na classe correta, projeta o pátio com lotes, corredores e afastamentos e conduz o licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros até a emissão do AVCB. Também avaliamos se o volume declarado corresponde ao giro real da revenda, evitando enquadramento acima do necessário.

  • Classe I até 520 kg e classe Especial acima de 99.840 kg
  • Classe define acessos, lotes, extintores e afastamentos
  • Sistema hidráulico exigido a partir da classe V
  • Posto revendedor de líquidos: apenas uma área, classe I ou II

Base normativa: IT 28/2025, Tabela 2, Anexo A e itens 4.2.3 e 4.2.6 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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