A IT 30/2025 se aplica exclusivamente ao comércio varejista de fogos de artifício, classificado em tipo I, imóvel comercial com até 250 m² e estoque de até 15 m³ em área de armazenagem limitada a 60 m², e tipo II, imóvel com até 500 m² e estoque de até 30 m³ em área limitada a 100 m². A edificação deve ser construída em alvenaria, com piso incombustível, estrutura, paredes e cobertura com TRRF mínimo de 120 minutos, ser térrea, não possuir subsolo e ter compartimentos de estoque em alvenaria com acesso por porta corta-fogo P-60.
Os afastamentos são rígidos e medidos em linha reta a partir do limite da edificação de venda: 100 m de hospitais e casas de saúde, 100 m de creches e escolas, 200 m de fábricas de fogos ou explosivos, 100 m de postos de combustível e comércio de gases inflamáveis, 100 m de depósitos de produtos químicos inflamáveis, 100 m de estações e terminais de transporte, 100 m de cinemas, teatros, casas de show e boates, 100 m de repartições públicas, 50 m de rede de transmissão de energia e 50 m de outro comércio de fogos.
A norma proíbe GLP, qualquer outro gás inflamável e líquidos igníferos junto às áreas de venda e depósito, exige no mínimo dois extintores por pavimento, sendo um de água 2A e um de pó químico 20-B:C, e determina que todos os funcionários possuam curso de brigada de incêndio conforme a IT 17/2025, com certificados mantidos no estabelecimento. Área de risco L-1 acima de 100 m² exige análise por Comissão Técnica Ordinária. A Elite AVCB conduz esse processo, do inventário de estoque à vistoria final. Como o comércio de fogos é sazonal, o planejamento do licenciamento precisa começar com meses de antecedência.
- Tipo I até 250 m² e tipo II até 500 m² de área construída
- Alvenaria, TRRF de 120 minutos, térrea e sem subsolo
- Afastamentos de 50 m a 200 m conforme o vizinho considerado
- Proibido GLP e líquidos igníferos na venda e no depósito
Base normativa: IT 30/2025, itens 4.2, 4.3.1, 4.3.4 e 4.3.7 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.