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Classificação, Carga de Incêndio e Fumaça

E se a minha atividade não estiver na tabela de carga de incêndio?

Quando a ocupação não está listada nas tabelas dos Anexos A e B da IT 14/2025, os valores da carga de incêndio específica podem ser determinados por similaridade com atividades equivalentes já tabeladas. A própria instrução admite expressamente a similaridade entre edificações comerciais do Grupo C e industriais do Grupo I, o que resolve boa parte dos casos de atividades novas ou híbridas que ainda não aparecem na classificação nacional de atividades econômicas. A justificativa da similaridade adotada deve constar do memorial apresentado ao Corpo de Bombeiros, com indicação da atividade tomada como referência e dos riscos considerados na comparação.

Existe uma exceção importante. Para edificações destinadas a explosivos, do Grupo L, e para ocupações especiais, do Grupo M, que não possuam carga de incêndio predefinida no Anexo A, aplica-se obrigatoriamente a metodologia determinística do Anexo C. Nesse caso, não há tabela para consultar: é preciso inventariar a massa de cada material combustível, multiplicar pelo potencial calorífico específico da Tabela C.1 e dividir pela área de piso considerada. Materiais não listados naquela tabela podem ser apresentados pelo projetista, desde que citada a fonte bibliográfica utilizada. Todo o inventário deve ser feito em módulos de até 1.000 m² de área de piso.

Há ainda situações em que a ocupação sequer consta da tabela de classificação do regulamento. Nesse cenário, o Decreto Estadual 69.118/2024 determina que as exigências sejam analisadas por Comissão Técnica ou definidas em Parecer Técnico do Corpo de Bombeiros. Levar esse tipo de caso para análise sem embasamento costuma custar meses de processo e exigências extras na aprovação. A Elite AVCB estrutura a justificativa técnica, escolhe o caminho adequado entre similaridade, cálculo determinístico e consulta técnica, e conduz o processo até a emissão da licença. Assim, o enquadramento chega à análise com fundamento normativo claro e verificável.

  • Ocupações fora das tabelas podem usar similaridade
  • Admite-se similaridade entre os Grupos C e I
  • Grupos L e M sem valor tabelado usam o método determinístico do Anexo C
  • Ocupação fora da tabela do Decreto vai a Comissão Técnica ou Parecer Técnico

Base normativa: IT 14/2025, itens 4.1 e 4.2, e Decreto Estadual 69.118/2024, Tabela 1, Nota 1 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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