O Decreto Estadual 69.118/2024 adota duas definições distintas de altura da edificação. Para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, a altura é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento. Para fins de saída de emergência, a altura é a medida entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga e o piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente. São dois números diferentes, calculados para o mesmo prédio, com finalidades diferentes e que raramente coincidem em edificações com pavimentos abaixo do térreo.
O artigo 17 do regulamento organiza o uso de cada uma. Para implementar as medidas de segurança, aplica-se a primeira definição combinada com o artigo 16, que lista o que não é computado na medição. Para dimensionar as saídas de emergência, as alturas são consideradas de forma independente, usando a segunda definição, também combinada com o artigo 16. Por isso é comum um mesmo projeto apresentar uma altura para a tabela de exigências do Decreto e outra, ascendente ou descendente, para a escolha do tipo de escada prevista na IT 11.
A diferença aparece com clareza em prédios com subsolos ocupados. A parte descendente até o subsolo mais baixo conta para saída de emergência e pode obrigar escada enclausurada ou até pressurizada, mesmo que a altura para medidas de segurança seja modesta. Confundir as duas leituras é um dos erros mais frequentes em projetos devolvidos com exigência pela análise técnica. A Elite AVCB calcula as duas alturas, documenta cada uma no projeto técnico e evita retrabalho no processo junto ao Corpo de Bombeiros. A conferência é feita em campo, com as duas medições registradas em planta.
- Medidas de segurança: do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento
- Saída de emergência: do nível de descarga ao piso do último pavimento
- A altura de saída de emergência pode ser ascendente ou descendente
- Ambas combinam com o artigo 16, que exclui áticos, subsolos técnicos e mezaninos
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, artigo 3º, inciso I, e artigo 17 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.