A Instrução Técnica 32/2025 isenta das suas exigências as edificações que possuírem até 750 m² de armazenagem de produtos perigosos, considerando para essa análise apenas a área de armazenagem e não a área de produção. Acima desse limite, a norma se aplica a edificações e áreas de risco onde sejam produzidos, manipulados ou armazenados produtos perigosos, entendidos como aqueles listados na Relação de Produtos Perigosos da Resolução nº 6056/24 da ANTT, cabendo ao fabricante ou expedidor enquadrar produtos não listados a partir das suas características físico-químicas. Essa regra de contagem costuma ser decisiva em indústrias que produzem muito e armazenam pouco no próprio local.
A norma não se aplica a locais onde haja exclusivamente produção, manipulação ou armazenagem de materiais radioativos e substâncias explosivas reguladas por normas específicas. E há uma regra de precedência importante: para líquidos igníferos, GLP e gás natural, prevalecem as disposições da IT 25/2025, da IT 28/2025 e da IT 29/2025, desde que os produtos se enquadrem nos critérios dessas normas. Instalações radioativas ou nucleares seguem as exigências gerais e as normas do CNEN, devendo apresentar a autorização de funcionamento na solicitação de vistoria final. Definir corretamente qual norma comanda cada produto é o primeiro passo do estudo, porque muda todo o pacote de medidas exigido.
Quando a IT 32/2025 se aplica, o pacote exigido é amplo: guarita ou central de monitoramento em local seguro e afastado do risco, quatro conjuntos de EPI para emergência, Ficha com Dados de Segurança de cada produto mantida na guarita de acesso principal, identificação e sinalização das áreas conforme a IT 20/2025 e as classes de risco da ONU, acesso restrito a pessoas treinadas e plano de emergência elaborado conforme a IT 16/2025. A Elite AVCB monta esse conjunto documental e físico e conduz o processo até a emissão da licença.
- Até 750 m² de armazenagem: isento das exigências da IT 32/2025
- Conta apenas a área de armazenagem, não a de produção
- Líquidos igníferos, GLP e gás natural seguem IT 25, IT 28 e IT 29
- Radioativos e explosivos regulados por normas próprias ficam de fora
- FDS de cada produto deve ser mantida na guarita de acesso principal
Base normativa: IT 32/2025, itens 2.2 a 2.4, 3.2, 4.1 e 4.6 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.