Armário ou gabinete para armazenamento de líquidos igníferos é uma das modalidades de armazenamento fracionado previstas na Parte 4 da Instrução Técnica 25/2025, permitida em todos os tipos de ocupação. O volume de líquidos de classe I, classe II e classe IIIA armazenado em um armário individual não pode exceder 450 litros. O volume total agregado de um grupo de armários não pode exceder a quantidade máxima permitida por área controlável, definida em função do tipo de ocupação onde os armários estiverem instalados, o que impede a multiplicação indefinida de gabinetes no mesmo compartimento.
Os armários aceitos são os que limitam a temperatura interna, no centro e a 2,5 cm do topo, a no máximo 160 graus Celsius em ensaio de 10 minutos de exposição ao fogo, mantendo juntas e soldas estanques e portas fechadas. Alternativamente, aceitam-se armários metálicos com chapas de aço de bitola mínima nº 18, parede dupla com espaçamento mínimo de 38 mm, junções rebitadas ou soldadas e porta com dobradiça de três pontos, com soleira no mínimo 5 cm acima do fundo para reter derramamentos. Armários de madeira devem usar compensado para exteriores com espessura mínima de 2,5 cm e contenção equivalente a 5 cm de líquido no fundo.
Os armários não necessitam de ventilação para fins de proteção contra incêndio. Se não forem ventilados, as aberturas dos respiros devem ser vedadas com os tampões fornecidos pelo fabricante; se forem ventilados por outra razão, a saída deve ser conduzida diretamente ao exterior ou a dispositivo de tratamento de vapores, sem comprometer o desempenho especificado. A Elite AVCB indica quando o armário resolve o problema do cliente e quando a quantidade armazenada já obriga migrar para sala de armazenamento, área controlável ou armazenamento externo, com as exigências que cada modalidade traz.
- Limite de 450 L por armário para classes I, II e IIIA
- Grupo de armários limitado pela quantidade da área controlável
- Ensaio de 10 minutos com temperatura interna até 160 graus Celsius
- Metálico: chapa bitola 18, parede dupla e soleira 5 cm acima do fundo
- Sem ventilação exigida; respiros vedados com tampões do fabricante
Base normativa: IT 25/2025, Parte 4, itens 34 e 42 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.