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Brigada e Plano de Emergência

Quem é obrigado a ter brigada de incêndio?

A brigada de incêndio é exigida nas edificações e áreas de risco indicadas nas tabelas de exigências do Anexo A do Decreto Estadual 69.118/2024, e a regra prática é ampla: praticamente toda edificação com área superior a 750 m² ou altura superior a 12 m precisa de brigada, incluindo condomínios residenciais, hotéis, comércios, escolas, hospitais, indústrias e depósitos. A única isenção clara da Tabela A.1 da IT 17/2025 é a divisão A-1, a habitação unifamiliar, que não compõe brigada. Para as demais ocupações, o que muda é o efetivo e o nível de treinamento, nunca a obrigação em si.

Nas edificações pequenas, com até 750 m² de área construída e até 12 m de altura, a Tabela 5 do Decreto 69.118/2024 é mais branda: a brigada só é exigida para os locais de reunião de público com lotação superior a 250 pessoas, para as divisões H-2, H-3 e H-5 e para a divisão L-1. Já nas edificações maiores, as Tabelas 6A a 6M marcam a brigada como medida obrigatória em todas as faixas de altura, do térreo aos edifícios acima de 30 m. Por isso o primeiro passo é classificar corretamente a ocupação, a área e a altura da edificação.

Quem responde pela obrigação é o responsável pelo uso da edificação, que deve designar por escrito o responsável pela brigada. Se não designar ninguém, ele mesmo assume automaticamente esse papel, conforme o Anexo D da IT 17/2025. A comprovação se dá pelo atestado de brigada de incêndio apresentado na solicitação de vistoria. A Elite AVCB analisa a classificação da edificação, confirma se a brigada é exigida, calcula o efetivo mínimo e conduz o treinamento e a documentação necessários para a obtenção ou renovação do AVCB em todo o Estado de São Paulo.

  • Habitação unifamiliar (A-1) é isenta de brigada pela Tabela A.1 da IT 17/2025
  • Edificações acima de 750 m² ou 12 m: brigada exigida em todas as faixas de altura
  • Edificações pequenas: exigida para reunião de público acima de 250 pessoas, H-2, H-3, H-5 e L-1
  • Responsável pelo uso deve designar por escrito o responsável pela brigada
  • Comprovação por atestado de brigada apresentado na vistoria

Base normativa: Decreto 69.118/2024, Anexo A, Tabelas 5 a 6M; IT 17/2025, Tabela A.1 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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