A iluminação de emergência é exigida sempre que a tabela do Anexo A do Decreto Estadual 69.118/2024 marcar essa medida para a ocupação, a área e a altura da edificação. Na prática, quase toda edificação não residencial unifamiliar acaba enquadrada: prédios residenciais das divisões A-2 e A-3 precisam do sistema em qualquer altura, inclusive quando são térreos; escritórios, escolas, comércios e edificações de serviço automotivo com até 750 m² e até 12 m de altura só ficam obrigados quando têm mais de dois pavimentos. Para as ocupações de reunião de público, a exigência aparece com lotação superior a 50 pessoas ou quando a edificação tem mais de dois pavimentos, o que alcança buffets, igrejas e salões de festa de porte modesto.
As condições de projeto e instalação estão na IT 18/2025 do CBPMESP, atualizada pela Portaria CCB 003/800/25, que adota a NBR 10898 naquilo que não contrariar suas próprias regras. A instrução vale para todas as edificações e áreas de risco em que a medida é exigida, com uma exceção expressa: os túneis destinados ao transporte rodoviário, que seguem critérios específicos da IT 35. Quando a edificação cresce em área, ganha pavimentos ou muda de divisão de ocupação, a exigência precisa ser reavaliada, porque a tabela aplicável muda e pode passar a pedir o sistema onde antes ele era dispensado, além de alterar os demais sistemas de segurança já aprovados.
Antes de fechar qualquer orçamento de obra, vale confirmar em qual tabela do regulamento a edificação se enquadra, porque instalar por conta própria costuma sair mais caro do que projetar. A Elite AVCB faz esse enquadramento, define se a iluminação de emergência é exigida, dimensiona os pontos de aclaramento e balizamento e leva o sistema para dentro do projeto técnico protocolado no Via Fácil Bombeiros. Assim o cliente não instala luminária a mais, não deixa trecho descoberto e não descobre a falta do sistema apenas no dia da vistoria, quando a correção sai mais cara, atrasa a licença e pode gerar autuação por medida inexistente.
- Exigência definida nas tabelas do Anexo A do Decreto 69.118/2024
- Prédios residenciais A-2 e A-3 precisam do sistema em qualquer altura
- Edificações pequenas de A, D, E e G: exigida com mais de dois pavimentos
- Reunião de público: exigida acima de 50 pessoas ou mais de dois pavimentos
- Túneis rodoviários seguem a IT 35, e não a IT 18
Base normativa: Decreto Estadual 69.118/2024, Anexo A (Tabelas 5 e específicas) e IT 18/2025, itens 1 e 2 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.