A central de GLP é exigida sempre que a edificação utiliza gás de forma permanente e não se enquadra nas exceções restritas de uso de botijão previstas na IT 28/2025. Como regra, ocupações diferentes de residencial unifamiliar devem centralizar o abastecimento em recipientes instalados na área externa, com rede de distribuição até os pontos de consumo. O uso de recipiente transportável de 13 kg em ocupações que não sejam do grupo A é permitido apenas em caráter excepcional, em área externa com ventilação natural e permanente, com mangueira metálica flexível, sendo vedada mangueira plástica ou de borracha.
A IT 28/2025 admite botijão P-13 em residências unifamiliares e em edificações residenciais multifamiliares com altura máxima de 12 m que atendam ao isolamento de risco, desde que instalados em centrais individuais na área externa, no pavimento térreo, com rede de alimentação individual por apartamento, separação por paredes de alvenaria com TRRF de 120 minutos, extintores conforme a Tabela 3 e regulador de pressão logo acima do recipiente. Fora dessas situações, a solução regular é a central de GLP dimensionada conforme a capacidade volumétrica total e posicionada segundo os afastamentos do Anexo B.
Restaurantes, padarias, hotéis, hospitais, escolas, indústrias, lavanderias e condomínios verticais praticamente sempre caem na exigência de central. O ponto crítico é que a exigência não depende apenas do tipo de ocupação, mas do volume armazenado e da existência de rede interna. A Elite AVCB avalia o consumo, define a capacidade da central, verifica se o terreno comporta os afastamentos exigidos e, quando não comporta, estuda as alternativas previstas na norma, como subdivisão com paredes corta-fogo, central em nicho ou instalação em laje de cobertura, sempre com projeto e responsabilidade técnica registrados.
- Regra geral: ocupações não residenciais devem centralizar o GLP em área externa
- Botijão P-13 só é aceito nas hipóteses excepcionais da IT 28/2025
- Multifamiliares até 12 m podem usar centrais individuais por apartamento
- Mangueira entre aparelho e botijão deve ser metálica flexível
Base normativa: IT 28/2025, itens 4.4.2 a 4.4.4 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.