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GLP, Gás Natural e Inflamáveis

A central de GLP pode ficar dentro da edificação?

Não. A IT 28/2025 determina, no item 4.3.3, que os recipientes transportáveis e estacionários de GLP sejam situados no exterior das edificações, em locais ventilados, e o item 4.3.4 proíbe de forma expressa a instalação em locais confinados, citando porão, garagem subterrânea e forro. A razão é física: o GLP é mais pesado que o ar e, em caso de vazamento, se acumula em pontos baixos e sem renovação de ar, formando mistura explosiva. Por isso a norma exige ventilação natural e permanente e afastamento mínimo de ralos, caixas de gordura, esgotos e galerias subterrâneas.

Existem exceções controladas e bem delimitadas. A central pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atendidos os afastamentos do Anexo B acrescidos de 1,5 m para passagem. Edificações existentes sem recuo suficiente podem, por exceção, adotar central em nicho no pavimento térreo, na fachada frontal ou lateral, com ventilação direta para a via pública. Também é possível instalar recipientes abastecidos no local em teto ou laje de cobertura quando não houver área tecnicamente adequada no nível de acesso principal, com altura máxima de 15 m.

O que nunca é aceito é a central improvisada em depósito fechado, área de serviço interna sem ventilação exterior, sob escada ou dentro da garagem. Essa é uma das irregularidades listadas no Decreto Estadual 69.118/2024 como infração relativa a armazenamento e utilização de GLP em desconformidade com a legislação. A Elite AVCB avalia o imóvel, indica qual das soluções previstas na IT 28/2025 é aplicável e conduz a regularização junto ao Corpo de Bombeiros, com projeto, execução acompanhada e responsabilidade técnica registrada. O objetivo é sempre chegar a uma configuração que a norma aceite sem improviso e que a edificação consiga manter no dia a dia.

  • Proibida em porão, garagem subterrânea, forro e locais confinados
  • Obrigatória ventilação natural e permanente na área da central
  • Corredor de rota de fuga exige afastamento acrescido de 1,5 m
  • Nicho e laje de cobertura são exceções só para edificações existentes

Base normativa: IT 28/2025, itens 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.8 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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