Pode, desde que nada tenha mudado. O item 2.2 da IT 43/2025 determina que, no caso das edificações ou áreas de risco já licenciadas pelo CBPMESP, sem acréscimo de área, sem acréscimo de altura e sem mudança de ocupação, podem ser mantidas as exigências com base no Projeto Técnico existente e suas orientações, considerações, Comissões Técnicas, Formulários para Atendimento Técnico e despachos devidamente homologados, sem exigências de adaptações.
Existe um recorte temporal mais antigo, com condição adicional. O item 2.2.1 permite que as edificações licenciadas antes da vigência do Decreto Estadual 20.811/1983 mantenham as exigências do Projeto Técnico existente, mas exige que possuam as medidas de segurança consideradas básicas e que adaptem o tipo de escada e as distâncias máximas a serem percorridas. Já as edificações nunca licenciadas devem ser classificadas conforme o Anexo A do Decreto Estadual 69.118/2024 e adaptadas nos termos da IT 43/2025.
A regra não é um cheque em branco. O item 2.2.2 prevê que, em casos excepcionais em que sejam constatadas necessidades de saneamento de aprovações anteriores, a decisão sobre substituição e adequação do Projeto Técnico cabe ao Comandante da Unidade Operacional territorial ou à Divisão de Atividades Técnicas do Comando de Bombeiros Metropolitano. E o item 4.3 esclarece que a unificação de uma edificação existente com edificações adjacentes é considerada ampliação de área. A Elite AVCB levanta o histórico documental e sustenta tecnicamente o direito de manutenção das exigências.
- Vale para edificação licenciada sem acréscimo de área, altura ou mudança de ocupação
- Aproveita orientações, Comissões Técnicas, FAT e despachos homologados
- Licenciadas antes de 1983 devem ter medidas básicas e adaptar escadas e distâncias
- Unificação com edificação adjacente é considerada ampliação de área
Base normativa: IT 43/2025, itens 2.2, 2.3 e 4.3 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.