A diferença mais relevante é que o tanque subterrâneo não exige sistema fixo de proteção contra incêndio. A Instrução Técnica 25/2025 afirma no item 24.1.1 da Parte 3 que não é requerido sistema fixo de proteção contra incêndio para tanques subterrâneos, o que dispensa espuma, resfriamento por aspersores e bacia de contenção nos moldes exigidos para a tancagem aérea. Além disso, a Parte 1 determina que tanques subterrâneos que armazenem líquidos igníferos, independentemente da capacidade, não sejam somados aos volumes usados para enquadrar a edificação ou a área de risco como divisão M-2.
Em compensação, o tanque subterrâneo tem exigências geométricas próprias. Qualquer parte de um tanque subterrâneo que armazene líquidos de classe I deve distar no mínimo 1 m da parede mais próxima de construção abaixo do solo, poço, projeção de edificações e do limite de propriedade onde haja ou possa haver construção. Para líquidos de classe II ou classe III essa distância mínima cai para 0,6 m. O tanque também deve ser posicionado respeitando fundações e colunas, para que as cargas sustentadas por elas não sejam transferidas à sua estrutura, e a proteção por extintores fica concentrada junto ao ponto de enchimento e à bomba, com duas unidades de pó de no mínimo 20-B.
Vale lembrar que a IT 25/2025 proíbe usar um tanque projetado para superfície como tanque enterrado e vice-versa, e veda a instalação de tanques de líquidos igníferos em subsolos, salvo para abastecer grupos motogeradores com líquidos de classe II ou III em volumes limitados a 500 litros por área compartimentada, ou 250 litros quando o tanque estiver acima do térreo. A Elite AVCB avalia qual arranjo é mais econômico e viável para o terreno, considerando o custo do sistema de espuma e resfriamento que a tancagem aérea acaba impondo ao empreendimento.
- Tanque subterrâneo é isento de sistema fixo de combate a incêndio
- Volume enterrado não entra na conta de enquadramento como divisão M-2
- Classe I: 1 m de afastamento; classes II e III: 0,6 m
- Tanque de superfície não pode ser reaproveitado como tanque enterrado
Base normativa: IT 25/2025, Parte 1, item 4.4; Parte 2, itens 17.1.2, 17.1.3 e 19; Parte 3, item 24.1.1 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.