A barra antipânico é obrigatória nas ocupações do grupo F, locais de reunião de público, e nas ocupações do grupo D que adotem densidade populacional maior que a estabelecida na Tabela 1 do Anexo A, sempre que a capacidade total do pavimento ultrapassar 100 pessoas. Nesses casos, o dispositivo, conforme a NBR 11785, deve ser instalado nas portas de saída de emergência das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e da descarga.
Existem exceções e situações específicas. Quando não houver dispositivo de travamento, tranca ou fechadura na porta de saída de emergência, não há necessidade de barra antipânico. Nas ocupações da divisão F-2 térreas, com ou sem mezaninos e com área máxima construída de 1.500 m², a exigência pode ser dispensada mediante termo de responsabilidade das saídas de emergência assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, comprometendo-se a manter as portas abertas durante os eventos. Em edificações existentes, aplica-se ainda o disposto na IT 43.
Quando existe porta de segurança patrimonial em ocupações F-11, é obrigatória uma segunda porta interna recuada, com abertura no sentido da rota de fuga e dotada de dispositivo de destravamento rápido. A instalação de barras não certificadas ou em portas erradas é achado comum em vistoria. A Elite AVCB identifica exatamente quais portas exigem o dispositivo e especifica modelos conforme a norma, evitando gasto desnecessário e reprovação.
- Grupo F e grupo D adensado, acima de 100 pessoas no pavimento
- Aplica-se a salas, rotas de saída, acessos às escadas e descarga
- Dispensada quando a porta não possui tranca ou fechadura
- F-2 térrea até 1.500 m² pode ser dispensada mediante termo de responsabilidade
Base normativa: IT 11/2025, itens 4.5.4.6, 4.5.4.6.1 e 4.5.4.10 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.