O plano de emergência contra incêndio não deve ser exigido por ocasião da análise do projeto. A regra está no item 6.1.1 da IT 16/2025 e faz sentido: na fase de análise, o Corpo de Bombeiros avalia o projeto das medidas de segurança, e o plano de emergência só ganha conteúdo real quando a edificação está ocupada, com população, turnos e rotinas definidos. Isso não significa que o documento seja dispensável, apenas que o momento de cobrança é outro. A exigência migra da análise para a fase de vistoria e de operação da edificação.
Uma cópia do plano de emergência deve estar disponível, impressa, para consulta em local de permanência humana constante, como portaria ou sala de segurança, podendo ser requisitada pelo Corpo de Bombeiros na vistoria, em treinamento ou em situação de emergência. A planilha de informações operacionais também deve ficar disponível na edificação e é apresentada a partir da primeira vistoria em que a edificação estiver ocupada, por upload no Via Fácil Bombeiros. A planta de risco de incêndio deve permanecer afixada na entrada, na portaria e nos halls dos pavimentos, sempre em escala legível e protegida contra danos.
A ausência do plano de emergência é infração grave e o plano deficiente é infração leve, ambas tipificadas no Anexo B do Decreto 69.118/2024. Ou seja, chegar à vistoria sem o documento impresso e atualizado gera autuação e atrasa a licença. A Elite AVCB elabora o plano de emergência, prepara a planilha de informações operacionais e as plantas de risco, faz os uploads no sistema e organiza as vias impressas que devem permanecer na edificação para consulta imediata. Assim a documentação está pronta quando o vistoriador pedir, sem correria de última hora.
- Plano de emergência não é exigido na análise do projeto
- Cópia impressa deve ficar em local de permanência humana constante
- Pode ser requisitado na vistoria, em treinamento ou em emergência
- Planilha operacional é enviada por upload no Via Fácil Bombeiros
- Plano inexistente é infração grave no Decreto 69.118/2024
Base normativa: IT 16/2025, itens 6.1.1, 6.2 e 6.3; Decreto 69.118/2024, Anexo B — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.