O elevador de emergência é obrigatório em todas as edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a 80 m e nas demais ocupações com altura superior a 60 m, excetuadas as da classe de ocupação G-1 e as torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2. Também é obrigatório nas ocupações institucionais H-2, H-3 e E-6 quando for exigida área de refúgio, situação em que deve haver pelo menos um elevador de emergência para atender cada área de refúgio.
Quando exigido, o elevador deve atender a todos os pavimentos do edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente superior a 12 m. Deve haver pelo menos um elevador de emergência situado junto a uma escada de emergência para cada área máxima de compartimentação definida no Anexo B da IT 09, ou para cada área de refúgio nas ocupações H-2, H-3 e E-6. Edificações com altura superior a 150 m são avaliadas por Comissão Técnica.
É importante não confundir elevador de emergência com elevador comum: trata-se de equipamento com caixa enclausurada por paredes com TRRF nunca inferior a 120 minutos, independente da caixa dos elevadores comuns, acesso por antecâmara ventilada ou hall pressurizado, proteção contra entrada de água e fonte secundária de alimentação. A Elite AVCB verifica a exigência ainda no estudo preliminar, porque ela altera o partido arquitetônico do edifício.
- Residenciais A-2 e A-3 acima de 80 m de altura
- Demais ocupações acima de 60 m, exceto G-1 e torres monumentais F-2
- H-2, H-3 e E-6 sempre que houver área de refúgio
- Um elevador por área máxima de compartimentação ou por área de refúgio
Base normativa: IT 11/2025, itens 4.9.3 e 4.9.4.1.1 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.