A regra geral da IT 13/2025 é que todos os edifícios tenham conjuntos motoventiladores em duplicata, com as mesmas características, dedicados à situação de emergência. A dispensa é limitada: admite-se um único motoventilador em edifícios residenciais com até 80 metros de altura, edifícios de escritórios com até 60 metros e edifícios escolares com até 30 metros. Alternativamente, a vazão total pode ser atendida por dois grupos, cada um garantindo no mínimo 50 por cento da vazão e 100 por cento da pressão requerida, atuando em conjunto no estágio de emergência.
O grupo motogerador automatizado, com autonomia de 4 horas, é exigido conforme o Anexo B da IT 13. Ele é dispensado em edificações residenciais até 80 metros, exceto conventos com altura superior a 12 metros, e em serviços profissionais até 21 metros cuja área de pavimento seja inferior a 750 metros quadrados; nas demais ocupações e alturas ele é obrigatório. O mesmo grupo motogerador pode alimentar iluminação de emergência, registros corta-fogo, bombas de incêndio e elevadores de segurança, e deve ficar em compartimento distinto do que abriga o motoventilador.
Quando existem dois conjuntos operando como principal e reserva, é obrigatório instalar na rede de dutos um dispositivo automático que identifique a parada de um grupo e acione imediatamente o outro. Todos os sistemas de emergência devem ser colocados em operação semanalmente, com condições para teste individualizado de cada motor. A Elite AVCB especifica a redundância exigida pelo enquadramento real da edificação e monta o plano de testes que sustenta a manutenção anual apresentada na vistoria.
- Duplicata do motoventilador é a regra geral em todos os edifícios
- Dispensa: residencial até 80 m, escritório até 60 m e escolar até 30 m
- Grupo motogerador automatizado com autonomia de 4 horas quando exigido
- Dispositivo automático deve comutar para o ventilador reserva na falha
Base normativa: IT 13/2025, itens 4.3.1, 4.3.5, 4.3.6 e Anexo B — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.