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Cálculo e Dimensionamento

A central de alarme de incêndio pode ser monitorada remotamente?

Pode, e em algumas situações é recomendado: a IT 19/2025 determina que a central fique em áreas de fácil acesso, salas de controle, salas de segurança, portaria principal ou entrada de edifícios, e recomenda que, na ausência de vigilância permanente após o período de ocupação da edificação, a central tenha monitoramento local ou remoto. O monitoramento remoto transmite alarmes, falhas e supervisão para uma central de monitoramento contratada, que aciona o responsável e o Corpo de Bombeiros, o que faz diferença em depósitos, indústrias, escolas e comércios que ficam vazios à noite e nos fins de semana.

O que o monitoramento remoto não faz é substituir a vigilância humana onde a norma a exige. Em edifícios residenciais com mais de uma torre, a concentração dos acionadores em central única na portaria só é admitida com vigilância 24 horas; nas edificações sem essa possibilidade, como as de portaria remota, o sistema deve ser setorizado com repetidora em cada edificação, em local de fluxo constante de pessoas. Da mesma forma, as edificações anteriores ao Decreto Estadual 56.819/2011 que adotaram interfone em substituição ao alarme devem manter vigilância presencial permanente, sob pena de terem de instalar o sistema de alarme.

Tecnicamente, o enlace de comunicação precisa ser supervisionado, com meio alternativo e alimentação garantida pelas duas fontes do sistema, para que a perda de linha ou de energia seja identificada. A IT 19/2025 admite ainda sistemas complementares de confirmação de alarme em indústrias e depósitos com alto risco de propagação, como interfone e rede rádio devidamente sinalizados. A Elite AVCB avalia o regime de ocupação, define se cabe monitoramento, repetidora ou vigilância, e regulariza a arquitetura junto ao Corpo de Bombeiros.

  • Recomendado quando não há vigilância permanente fora do horário de uso
  • Não substitui a vigilância 24 horas exigida em arranjos com central única
  • Portaria remota obriga repetidora em cada edificação do conjunto
  • Enlace de comunicação deve ser supervisionado e ter meio alternativo
  • Indústrias e depósitos podem ter confirmação por interfone ou rede rádio

Base normativa: IT 19/2025, itens 4.19, 4.21, 4.22, 4.22.1 e 4.22.2 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.

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