A antecâmara de segurança é exigida, além da pressurização, em edificações residenciais com altura igual ou superior a 120 metros e nas demais ocupações com altura igual ou superior a 90 metros. Ela deve ser interposta entre a escada pressurizada e as áreas comuns ou privativas em todos os níveis de pavimento, considerados a partir do piso de descarga nos sentidos ascendente e descendente, e ser protegida por porta corta-fogo P-60 tanto no acesso à antecâmara quanto no acesso à escada.
É obrigatório manter um gradiente de pressão no sentido da escada para a antecâmara. A IT 13/2025 aceita duas soluções. Na primeira, insufla-se apenas na escada e deixa-se uma abertura na parede entre escada e antecâmara, funcionando como vasos comunicantes, com dispositivo que garanta fluxo unidirecional e um único controlador de pressão dentro da escada; o cálculo deve considerar as frestas da antecâmara para o exterior, inclusive o poço do elevador. Na segunda, adotam-se sistemas independentes, com dutos, ventiladores e controles exclusivos, mantendo nível de pressão maior na escada e menor na antecâmara, admitindo-se controle por inversor de frequência.
As dimensões mínimas da antecâmara seguem a IT 11/2025, e edificações existentes ficam isentas quando houver impossibilidade técnica comprovada de adaptação. Quando exigido, o mesmo padrão vale para antecâmaras situadas abaixo do piso de descarga. A Elite AVCB avalia a altura da edificação pelo critério do Regulamento antes de definir a solução, porque a inclusão da antecâmara altera área útil, circulação e todo o cálculo de vazão.
- Residencial com altura igual ou superior a 120 m
- Demais ocupações com altura igual ou superior a 90 m
- Portas corta-fogo P-60 na entrada da antecâmara e da escada
- Gradiente sempre no sentido da escada para a antecâmara
Base normativa: IT 13/2025, item 4.1.6.8 e Anexo B, nota 6 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.