A área efetiva de extração natural é obtida multiplicando-se a área de cada acantonamento pela taxa percentual retirada das tabelas da Parte 3 da IT 15/2025. O caminho é sempre o mesmo: classifica-se o risco da atividade pela Tabela 3, converte-se essa classificação em grupo de risco pela Tabela 4 e, com a altura de referência e a altura da zona livre de fumaça, obtém-se na Tabela 5 a porcentagem de abertura correspondente. Em depósitos, o grupo depende também da altura de estocagem.
A norma impõe valores mínimos que prevalecem sobre o cálculo: área efetiva mínima de 1,5 metro quadrado para acantonamento de até 300 metros quadrados; mínimo de 0,5 por cento da área do acantonamento quando este ficar entre 300 e 1.000 metros quadrados; e mínimo de 5 metros quadrados quando o acantonamento superar 1.000 metros quadrados. A superfície geométrica total destinada à entrada de ar deve ser pelo menos igual à destinada à extração do maior acantonamento.
A extração natural não é permitida em ambientes cobertos com altura de referência superior a 15 metros, incluindo átrios. Quando existirem, no mesmo local, extratores no teto e aberturas de extração na fachada, estas últimas podem contribuir com no máximo um terço da área total requerida. A Elite AVCB executa o enquadramento nas três tabelas com base na atividade real e na embalagem dos produtos, item que costuma ser subestimado e que altera de forma significativa a área de extração necessária.
- Aef igual à área do acantonamento multiplicada pela taxa da Tabela 5
- Mínimo de 1,5 m² até 300 m² de acantonamento
- Mínimo de 0,5 por cento entre 300 e 1.000 m² e de 5 m² acima de 1.000 m²
- Extração natural vedada acima de 15 m de altura de referência
Base normativa: IT 15/2025 Parte 3, itens 8.8.1 e 8.9 e Anexos C, D e E — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.