O elevador de emergência é obrigatório em todas as edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a 80 metros e nas demais ocupações com altura superior a 60 metros, excetuadas as de classe G-1 e as torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2. Nas ocupações institucionais H-2, H-3 e E-6, quando exigida área de refúgio, cada área de refúgio deve contar com pelo menos um elevador de emergência para o seu atendimento.
Quando exigido, o elevador deve atender a todos os pavimentos do edifício, inclusive os situados abaixo do piso de descarga com altura ascendente superior a 12 metros. Deve haver pelo menos um elevador de emergência junto a uma escada de emergência para cada área máxima de compartimentação definida no Anexo B da IT 09, ou para cada área de refúgio nas ocupações H-2, H-3 e E-6. Edificações com altura superior a 150 metros são avaliadas em Comissão Técnica.
As exigências construtivas são pesadas: caixa enclausurada por paredes com TRRF equivalente ao da edificação, nunca inferior a 120 minutos, independente da caixa dos elevadores comuns, e portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, varanda, hall enclausurado e pressurizado ou patamar de escada pressurizada. Há ainda exigência de fonte de alimentação secundária, painel de comando interno, comutador de três posições e sistema de comunicação. A Elite AVCB integra esse conjunto ao projeto de saídas de emergência desde o estudo preliminar.
- Residencial A-2 e A-3 acima de 80 m e demais ocupações acima de 60 m
- Obrigatório por área de refúgio em H-2, H-3 e E-6
- Deve atender todos os pavimentos, inclusive subsolos acima de 12 m
- Caixa com TRRF mínimo de 120 minutos e acesso protegido
Base normativa: IT 11/2025, itens 4.9.3, 4.9.4.1 e 4.9.4.2 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.