Hidrante urbano é o ponto de tomada de água instalado na rede pública de distribuição, em área pública, destinado ao abastecimento das viaturas de combate a incêndio. Ele não se confunde com o sistema fixo de hidrantes da edificação, que é privado e regido pela IT 22/2025. A IT 34/2025 regula o dimensionamento dos hidrantes urbanos nos municípios que não possuam legislação específica sobre a matéria, ficando facultado aos demais adotá-la mediante lei municipal. Muita gente confunde os dois sistemas e acredita que o hidrante da calçada dispensa a rede interna da edificação, o que não procede.
A distribuição segue a Tabela 1 da IT 34/2025. Em áreas de dimensionamento com até 20 mil habitantes ou demanda inferior a 50 litros por segundo, instalam-se hidrantes em pontos do sistema de abastecimento, mediante consulta ao CBPMESP. Acima de 20 mil habitantes, adotam-se raios de 800 metros com distância de 1.600 metros em áreas horizontalizadas e de 600 metros com 1.200 metros em áreas verticalizadas adensadas ou de baixa mobilidade. Ocupações especiais e industriais usam raio de 300 metros. Hospitais, presídios, shoppings, escolas, museus e depósitos entram nessa categoria de ocupações especiais.
Os hidrantes urbanos devem ser do tipo coluna, preferencialmente instalados em esquinas e no meio de grandes quadras, pintados de vermelho e alimentados por redes de no mínimo 150 mm de diâmetro sem sujeição a redução de pressão ao longo do dia. A responsabilidade de implantação e manutenção é do município ou da operadora do sistema de abastecimento de água, cabendo ao CBPMESP realizar inspeções periódicas e solicitar os reparos necessários. Recomenda-se ainda a substituição gradativa dos hidrantes subterrâneos por hidrantes de coluna, pela dificuldade de visualização, pelo risco de obstrução e pela possibilidade de contaminação da água.
- Fica na via pública e abastece as viaturas do Corpo de Bombeiros
- Regido pela IT 34/2025, aplicável a municípios sem lei própria
- Deve ser do tipo coluna, vermelho, em rede de no mínimo 150 mm
- Manutenção é do município ou da operadora de água
Base normativa: IT 34/2025, itens 2.1, 4.1 e 4.2 e Tabela 1 — CBPMESP. Baixe o documento completo na biblioteca oficial.